sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Equidade, Princípio da

e*qui*da*de
s.f.

1. Igualdade.
2. Rectidão na maneira de agir. = IMPARCIALIDADE
3. Reconhecimento dos direitos de cada um.
4. Justiça recta e natural.


Tenho que começar a espalhar, em forma de autocolantes, na testa das pessoas!
Ee

e·qui·da·de

|qüi|
(latim aequitas, -atis)

substantivo feminino

1. Igualdade.

2. Rectidão na maneira de agir. = IMPARCIALIDADE

3. Reconhecimento dos direitos de cada um.

4. Justiça recta e natural.


vender com equidadeContentar-se com um ganho razoável, sem se valer da necessidade que o comprador tem do género.


Antónimo Geral: INIQUIDADE

"equidade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/equidade [consultado em 25-10-2013].

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Manuais escolares em formato digital para alunos com NEE

Passaram 2 meses desde o primeiro email para o Centro de Recursos do Ministério da Educação
(ou deveria ser DESeducação?!).
Nada esclarecido e muito menos resolvido.
Pois bem, voltamos a lembrar o assunto!


Data: 17 de outubro de 2013 18:43Assunto: Re: Manuais escolares em formato digital para alunos com NEE
Para: "Centro de Recursos (DGE)" <centro.recursos@dge.mec.pt>
Cc: atendimento.dsrlvt@dgeste.mec.pt, igec@igec.mec.pt, gabinete.seebs@mec.gov.pt, Comissao.8A-CECCXII@ar.parlamento.pt, provedor@provedor-jus.pt, inr@inr.msss.pt, sede@apcl.org.pt, Comissao.12A-CPECCXII@ar.parlamento.pt, gp_pcp@pcp.parlamento.pt, gp_pp@pp.parlamento.pt, gp_ps@parlamento.pt, gp_psd@psd.parlamento.pt, PEV.correio@pev.parlamento.pt, bloco.esquerda@be.parlamento.pt


Exmos. Senhores,

Passados dois meses do meu pedido de esclarecimento e resolução da situação dos manuais escolares do meu filho e um mês desde o último email em que informei os dados solicitados, venho pelo presente reiterar o pedido, agradecendo que, no mínimo me esclareçam o ponto da situação.

Compreendo o trabalho de V. Exas. e por isso, por uma questão de respeito que ainda mantenho, espero que compreendam a urgência de ver este assunto resolvido e de procurar esclarecimentos a este departamento, antes de tomar outra atitude.
Se todos os outros alunos têm os seus manuais escolares porque é que o meu filho, uma vez mais, não os tem?

Continuo firme na convicção que esta é certamente uma forma de discriminação que não deve nem pode ser mais tolerada pelos cidadãos com deficiência, nomeadamente as crianças.


Segundo o decreto Lei 46/2006 de 28 de agosto:
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objecto


1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.


Artigo 2.º
Âmbito


1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nela previstos.


Artigo 3.º
Conceitos


Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação directa» a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) «Discriminação indirecta» a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) «Pessoas com risco agravado de saúde» pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
d) «Discriminação positiva» medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos.


CAPÍTULO II
Práticas discriminatórias


Artigo 4.º
Práticas discriminatórias


Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
(...)

h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
(...)

m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
(...)"


Grata pela atenção dispensada a este assunto, subscrevo-me,

S. A. A.


 
Enviada: terça-feira, 17 de Setembro de 2013 12:14
Para: Centro de Recursos (DGE)
Assunto: Re: Manuais escolares em formato digital para alunos com NEE


Exmª Sra. CM
Desde já agradeço a V/ disponibilidade para analisar esta situação e a sua consequente resolução.
Sei que o meu filho não é o único aluno com as capacidades cognitivas que tem, aprisionado a um corpo que não lhe obedece (paralisia cerebral) e que ainda por cima tem a agravante de uma saúde muito frágil (doença pulmonar crónica) que o faz abster-se por longos períodos da escola. Daí entender que é fundamental haver materiais devidamente adaptados às suas necessidades, que facilitem o máximo possível e que rentabilizem o (pouco) tempo útil que ele tem na escola. 
O meu filho chama-se JMAA, tem 9 anos de idade, frequenta a EB 1 (...) (Sintra).
Com os meus melhores cumprimentos,

SAA

Em 17 de setembro de 2013 09:42, Centro de Recursos (DGE) <centro.recursos@dge.mec.pt> escreveu:
Exma. Senhora

A fim de se proceder à análise da situação por si exposta sobre o assunto "Manuais escolares em formato digital para alunos com NEE", e remetida a esta Direção-Geral pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, solicitamos informação sobre a identificação do seu filho, assim como da escola que frequenta.

Com os melhores cumprimentos

CM